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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 7º do Código PenalExtraterritorialidade

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

I os crimes:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

II os crimes:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

b) praticados por brasileiro;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

a) entrar o agente no território nacional;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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