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PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA · SEÇÃO II – DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Art. 45 do Código PenalConversão das penas restritivas de direitos

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998

§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998

§ 4º (VETADO)

Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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