Art. 323 Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.