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PARTE ESPECIAL · TÍTULO XII – DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO · CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Art. 359-M do Código PenalGolpe de Estado

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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