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PARTE ESPECIAL · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 276 do Código PenalProduto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 276 Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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