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PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 342 do Código PenalFalso testemunho ou falsa perícia

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013Vigência

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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