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PARTE ESPECIAL · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA · CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Art. 235 do Código PenalBigamia

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 235 Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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