Art. 31 O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
PARTE GERAL · TÍTULO IV – DO CONCURSO DE PESSOAS
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 31 O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial