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Carreira Pública

Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)

Código de Processo Penal. Texto compilado e atualizado em 15/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO IDO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

III os processos da competência da Justiça Militar;

IV os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V os processos por crimes de imprensa.

Vide ADPF nº 130

Parágrafo único Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Juiz das Garantias

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298Vide ADI 6.300Vide ADI 6.305

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298Vide ADI 6.299Vide ADI 6.300Vide ADI 6.305

I receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

II receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

III zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

IV ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

V decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

VI prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

VII decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

VIII prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

IX determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

X requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

XI decidir sobre os requerimentos de:

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

c) busca e apreensão domiciliar;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

d) acesso a informações sigilosas;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

XII julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

XIII determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

XIV decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

XV assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

XVI deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

XVII decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

XVIII outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código.

Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298Vide ADI 6.299Vide ADI 6.300Vide ADI 6.305

§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298Vide ADI 6.299Vide ADI 6.300Vide ADI 6.305

Parágrafo único Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298Vide ADI 6.299

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