Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA · SEÇÃO I – DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Art. 40 do Código PenalLegislação especial

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 40 A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos