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PARTE GERAL · TÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 111 do Código PenalTermo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 111 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I do dia em que o crime se consumou;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

III nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

IV nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

V nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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