Art. 313 Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Art. 313 do Código PenalPeculato mediante erro de outrem
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial