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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Art. 121-B do Código PenalVicaricídio

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026

Parágrafo único A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026

I na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;

Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026

II contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026

III em descumprimento de medida protetiva de urgência.

Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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