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PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL · SEÇÃO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Art. 147 do Código PenalAmeaça

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 147 Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.

Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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