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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL · SEÇÃO IV – DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Art. 153 do Código PenalDivulgação de segredo

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 153 Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

Vide Lei nº 7.209, de 1984

§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000

§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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