Art. 258 Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
PARTE ESPECIAL · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Art. 258 do Código PenalFormas qualificadas de crime de perigo comum
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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