Art. 41 O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA · SEÇÃO I – DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 41 O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial