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PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO III – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Art. 132 do Código PenalPerigo para a vida ou saúde de outrem

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 132 Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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