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PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO II-A – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

Art. 337-D do Código PenalFuncionário público estrangeiro

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002

Parágrafo único Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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