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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 321 do Código PenalAdvocacia administrativa

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 321 Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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