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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA · CAPÍTULO IV – DE OUTRAS FALSIDADES

Art. 308 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 308 Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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