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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 338 do Código PenalReingresso de estrangeiro expulso

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 338 Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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