Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO VII – DA AÇÃO PENAL

Art. 101 do Código PenalA ação penal no crime complexo

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 101 Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos