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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL · CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Art. 216-A do Código PenalAssédio sexual

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001

Parágrafo único (VETADO)

Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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