Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001
Parágrafo único (VETADO)
Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009