Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 280 do Código PenalMedicamento em desacordo com receita médica

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 280 Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano. COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.

Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971Revogado pela Lei nº 6.368, 1976

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos