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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 354 do Código PenalMotim de presos

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 354 Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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