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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 9º do Código PenalEficácia de sentença estrangeira

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II sujeitá-lo a medida de segurança.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Parágrafo único A homologação depende:

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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