Art. 168 Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I em depósito necessário;
II na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III em razão de ofício, emprego ou profissão.