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PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO V – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Art. 168 do Código PenalApropriação indébita

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 168 Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I em depósito necessário;

II na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III em razão de ofício, emprego ou profissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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