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PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO III – DA USURPAÇÃO

Art. 161 do Código PenalAlteração de limites

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 161 Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Esbulho possessório

II invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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