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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 282 do Código PenalExercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026

§ 2º Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.

Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026

§ 3º Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026

§ 4º Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026

§ 5º Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.

Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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