Art. 142 Não constituem injúria ou difamação punível:
I a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.