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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL · SEÇÃO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Art. 149-A do Código PenalTráfico de Pessoas

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

I remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

II submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

III submetê-la a qualquer tipo de servidão;

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

IV adoção ilegal; ou

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

V exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

I o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

II o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

III o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

IV a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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