Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018
Parágrafo único
RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.718, de 2018
PARTE ESPECIAL · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL · CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial