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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – DO CRIME

Art. 25 do Código PenalLegítima defesa

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984Vide ADPF 779

Parágrafo único Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vide ADPF 779

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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