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PARTE ESPECIAL · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 272 do Código PenalFalsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 272 Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

§ 1º-A Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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