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PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 334-A do Código PenalContrabando

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

I pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

II importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

III reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

IV vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

V adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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