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PARTE ESPECIAL · TÍTULO XII – DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO · CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Art. 359-M-A do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código.

Incluído pela Lei nº 15.402, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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