Art. 60 Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Multa substitutiva
§ 2º A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984