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PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 60 do Código PenalCritérios especiais da pena de multa

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 60 Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Multa substitutiva

§ 2º A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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