Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019Vide ADI 7032
§ 1º
Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996
§ 2º
Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996