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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA · SEÇÃO III – DA PENA DE MULTA

Art. 51 do Código PenalConversão da Multa e revogação

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019Vide ADI 7032

§ 1º

Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996

§ 2º

Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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