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PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO VII – DA REABILITAÇÃO

Art. 94 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 94 A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

III tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Parágrafo único Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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