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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 273 do Código PenalFalsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 273 Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

§ 1º-A Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

§ 1º-B Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

I sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

II em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

III sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

IV com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (

Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

V de procedência ignorada;

Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

VI adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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