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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA · SEÇÃO II – DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Art. 43 do Código PenalPenas restritivas de direitos

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998

I prestação pecuniária;

Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998

II perda de bens e valores;

Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998

III limitação de fim de semana.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

IV prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998

V interdição temporária de direitos;

Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998

VI limitação de fim de semana.

Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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