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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 2º do Código PenalLei penal no tempo

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Parágrafo único A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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