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PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 81 do Código PenalRevogação obrigatória

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 81 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

III descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Revogação facultativa

§ 1º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Prorrogação do período de prova

§ 2º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 3º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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