Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014