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PARTE ESPECIAL · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL · CAPÍTULO II – DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218-A do Código PenalSatisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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