Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 145 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 145 Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos