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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 3º do Código PenalLei excepcional ou temporária

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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