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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 204 do Código PenalFrustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 204 Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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