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PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 347 do Código PenalFraude processual

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 347 Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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