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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO VII – DA AÇÃO PENAL

Art. 104 do Código PenalRenúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 104 O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Parágrafo único Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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